ALGUMAS NOTAS PARA ANÁLISE DA MP 746/2016

 

Geraldo Balduíno Horn

Valéria Arias

Ademir Pinhelli Mendes

Rui Valese

  1.    Medida Antidemocrática: pode ser legal, mas não é legítima

 A reforma do Ensino Médio por meio de medida provisória, considerando o estágio atual da discussão das políticas públicas, especialmente na educação, é uma afronta e um profundo desrespeito aos professores, pais, estudantes, funcionários, pedagogos/as e diretores/as das escolas e secretarias de educação. Isso porque, o que caracteriza uma proposta de lei via MP é o fato de a mesma ser “relevante e urgente”, como prevê o artigo 62 da Constituição Federal. Não há dúvida em relação à necessidade do debate público e permanente dos problemas pelos quais passam a Educação Básica brasileira e da necessidade de apresentar soluções urgentes e plausíveis. Porém, apresentar a solução de maneira autocrática, via MP, é desconsiderar o acúmulo de conhecimentos e experiências já suficientemente analisadas dos que, ao mesmo tempo, atuam “na” e refletem “sobre” a Educação Básica. Com efeito, por muitos anos o discurso corrente – tanto da parte da Academia, quanto das equipes técnicas dos “governos de plantão” –, sobre o Ensino Médio têm sido uma repetição de supostas “verdades”. Fala-se de sua falta de identidade, de sua dualidade, de sua pouca atratividade, mas não se considera que, numa sociedade em que as classes sociais são tão bem demarcadas, essa etapa de ensino é a que define o ponto de estrangulamento do processo educacional, justamente por ser a época limítrofe para que os filhos/filhas de trabalhadores ingressem no mercado de trabalho.

Nesse sentido, o avanço conseguido a duras penas, expresso pela conceituação, e devida tradução em forma de “direito”, do Ensino Médio como etapa final e obrigatória da Educação Básica foi fundamental. Conquista esta, que parece banal num país civilizado e democrático, mas, que entre nós brasileiros, só foi efetivada depois de 192 anos de Regime Republicano. Por isso, e pela carga conservadora e destrutiva de direitos que encerra, o fato de um governo que não alçou ao poder pelos trâmites democráticos, pretender realizar uma reforma profunda e estrutural no Ensino Médio via medida provisória, cortando caminhos, isto é, evitando os trâmites de praxe das discussões nas instâncias democráticas do legislativo e do executivo, expõe à sociedade mais uma das faces do golpe parlamentar-jurídico em curso.

A Reforma do Ensino Médio, via Medida Provisória, expressa, mais uma faceta, da autocracia da parte dos poderes do Estado, cujos agentes tudo têm feito para satisfazer os interesses das elites nacionais e estrangeiras, os únicos segmentos que efetivamente ganham com as medidas que a MP quer impor aos sistemas de ensino. Se a Reforma representasse ganhos sociais objetivos para toda a população, os instrumentos de poder, legais, mas não legítimos, como a MP,  obviamente não seriam necessários.

 2.      Desdobramento do Golpe

Um desdobramento do golpe que tem como alvo a escola pública frequentada por aproximadamente 85% de jovens adultos, parte deles, oriundos de setores da classe média, mas na sua grande maioria formada por trabalhadores e filhos de trabalhadores assalariados ou que vivem de trabalhos ocasionais informais, os “bicos” e serviços precarizados do setor terciário. Trata-se de uma cilada contra o direito à educação qualificada (científica, tecnológica e cultural) para a maioria dos trabalhadores brasileiros.

A Reforma não tem apenas efeitos imediatos ao pretender formar precariamente os mais pobres. No médio prazo, aponta para a radicalização institucionalizada da educação diferencial.  Uma escola para os pobres, que não terão “escolhas” senão ingressar no mercado de trabalho precarizado, como mão de obra barata, tão logo concluam o novo rançoso Ensino Médio. Uma escola para os ricos e para a pequena burguesia, cuja qualidade educacional permitirá  que alcem os cursos superiores acadêmicos e, logicamente, perpetuem-se como classe dirigente. Não é possível compreender as mudanças propostas nessa reforma do currículo do Ensino Médio sem considerá-las no contexto da luta de classes, dos meios de produção e das formas de apropriação da força de trabalho e, de um lado, a concentração de renda e, de outro, a paulatina precarização das condições de trabalho e a pauperização crescente a olhos nus.

Pode-se dizer, de modo bastante esquemático, que essa reforma é um retrocesso, na medida em que: (1) retoma o princípio central da escola inspirada no modelo de produção taylorista-fordista das primeiras décadas do século XX, combinado com os princípios da flexibilização (just in time) propostos pelo toyotismo; (2) reforçaa escola dualista que visava, por um lado, a capacitação de mão de obra para atender as demandas do mercado  e, por outro, a formação geral, voltada à formação de quadros dirigentes da sociedade; (3) destrói a escola com ênfase na formação humanística do período da redemocratização; (4) reafirma a escola tecnicista do período da ditadura civil-militar; (5) e, principalmente, representa um golpe fatal às conquistas da escola de formação humanística e tecnológica – concepção construída nas duas últimas décadas presente, de alguma maneira, na legislação em vigor concebida por meio do eixo Ciência-Tecnologia-Trabalho-Cultura. Essa MP propõe, na verdade, uma escolarização unívoca (unicista) de formação superficial, pragmática e utilitária (atender os interesses unicamente da lógica do mercado).

Trata-se, portanto, de uma reforma que representa o desmonte da educação escolar e uma afronta total tanto à Constituição de 1988 e aos princípios centrais da LDBEN 9394/96 que garantem universalmente a todos/as os/as brasileiros/as a formação do Ensino Médio como etapa final da Educação Básica, bem como aos princípios, fundamentos e metas do PNE 2014/2024, aprovado recentemente.

 3.      Continuidade e Ruptura

A reforma do Ensino Médio é objeto de discussão e tensão entre setores organizados da sociedade civil (escolas, universidades, fóruns…) e a sociedade política (poder executivo e poder legislativo), já há alguns anos, e permeia o conjunto dos documentos oficiais (diretrizes, orientações, pareceres…), isto é, as reformas vêm sendo pensadas, prometidas, orquestradas há muito tempo, como parte dos ajustes exigidos pelo capitalismo em sua última reestruturação produtiva que destina a países como o Brasil apenas o papel de produtor de commodities.

É fundamental ressaltar que o texto da MP, embora altere com objetividade o conteúdo de muitos artigos e parágrafos da LDB, também deixa muitas lacunas indicando a possibilidade, pode-se assim depreender, de uma regulamentação a posteriori de elementos omissos ou não claramente definidos (intencionalmente ou não) na letra do texto sugerindo múltiplas e diferentes interpretações.

 4.      Estado Mínimo em Direitos Sociais

A reestruturação do Ensino Médio faz parte da estratégia da remodelação  das economias, sobretudo as periféricas, visando derrubar barreiras nos processos de  extração, circulação e acumulação de capital, cujas taxas de lucro decrescentes, impõem, em nome do lucro de poucos, as maiores perversidades contra amplos contingentes populacionais e enormes prejuízos ambientais ao Planeta já exaurido pelo modelo de produção e de consumo capitalista. A Reforma é inequivocamente uma proposta típica do Estado Neoliberal, Estado mínimo em direitos sociais e máximo em proteção ao lucro dos grandes capitalistas e repressão aos movimentos populares. A diminuição dos gastos e do volume dos recursos destinados aos serviços essenciais como educação e saúde, é a espinha dorsal dessa forma política.

Dessa forma, para a política neoliberal é preciso escorchar o povo trabalhador, não só explorando ao máximo seu trabalho, mas negando-lhe os direitos mais básicos, como educação e saúde, ao passo que é preciso garantir canais que transfiram os recursos resultantes do trabalho de todos aos grandes empresários e financistas.

Essa lógica, no âmbito da Reforma, justifica o protagonismo que o setor privado, por intermédio, de um lado, Movimento Compromisso Todos pela Educação, representados, entre outras corporações, pela Fundação Lemann, Grupo Gerdau, Instituto Ayrton Senna, Organizações Globo, Sistema S, Fundações Natura, Bradesco, Itaú, dentre outras, e de outro, do CONSED (Conselho Nacional dos Secretários de Educação) e de políticos e intelectuais que defendem interesses corporativos do capital com vistas à manutenção do sistema de exploração vigente.

 5.      Flexibilização do Currículo

Está em curso, no cenário atual brasileiro, uma disputa de projeto de sociedade: dos que defendem a democracia, o estado de direito e o direito subjetivo como condição sine qua non de uma sociedade mais justa em todas as dimensões da vida humana (econômica, social, cultural…) e daqueles que defendem o modelo meritocrático, do apartheid social, da manutenção de privilégios e, no caso da reforma em pauta, de uma “nova-velha” concepção de escolarização e currículo que toma a “flexibilização”  como fachada justificadora de intenções escusas e ocultas, aparentemente benéficas às atuais necessidades e demandas da educação escolar.

Flexibilização que, do ponto de vista estratégico, se apresenta, no plano do texto da MP, em duas frentes de concretização: (1) a Base Comum Curricular – conteúdo obrigatório em todo território nacional a ser ofertado no primeiro ano e meio para todos os estudantes. A partir daí o sistema estadual fixará e ofertará os “conteúdos” com vistas à formação específica denominada elegantemente pela MP por “itinerários formativos específicos”; (2) reorganização do conteúdo curricular como estratégia de desmonte das “disciplinas curriculares” (com objetos, métodos específicos) em favor dos chamados “temas transversais”  ou “componentes curriculares”.

 6.      PL 6840/2013 3 Apensados

O substitutivo ao PL 6840/2013, e respectivos apensados, que constitui o texto da MP pode ser creditado ao CONSED e aos grupos empresariais que compõem o Movimento Compromisso Todos pela Educação. Em sentido estrito, a MP resulta em três grandes retrocessos: (1) destrói conquistas históricas dos professores/intelectuais da educação, inclusive sua identidade profissional; (2) fere de morte a função social da escola pública, já que dela, institucionalmente, não mais se espera que seja local de disseminação e construção de conhecimentos sistematizados, referendados e socialmente relevantes; (3) cria a maior e mais perversa dicotomia entre a escola das elites, que seguirá dedicada aos conhecimentos fundamentados e às ferramentas tecnológicas de ponta, e a escola do povo, que será tensionada a tão somente reproduzir saberes difusos, genéricos e rasos, porém suficientes para que seu público siga concretizando a lógica do capital: gente subalterna, explorada, talhada para empregos pouco especializados e quase isentos de aporte cultural substantivo.

 

     7. Notório Saber

Sobre o Saber Notório e a Inversão desse Conceito pelo Governo Golpista é preciso dizer que a instituição do Saber Notório é muito cara aos intelectuais progressistas do mundo ocidental. A definição que costumamos dar dessas pessoas é a seguinte: são aqueles/as intelectuais e/ou militantes que, mesmo sendo reconhecidos/as como fundamentais no plano geral da cultura (não importando a área de atuação) e do debate público, não passariam pelos atuais critérios de produtividade da CAPES/MEC ou de qualquer outra instituição que mede o número de artigos que o “ser” conseguiu emplacar em revistas que poucos leem e os adjetiva por isso. Gilberto Freyre, Alceu de Amoroso Lima, Sérgio Buarque de Holanda, Nise da Silveira, Antônio Candido, Alfonsina Storni, só para citar alguns exemplos, são pessoas de saber notório. Lula, gostem dele ou não, tem saber notório, tanto assim que é o homem latino-americano, quiçá do mundo, com maior coleção de títulos de Doutor Honoris Causa em Universidades de peso planetário. O que diferencia esse conceito tradicional do engodo que virará lei para a contratação de professores? Simples: o notório saber resulta de reconhecimento público. O reconhecimento, aliás, é o que permite que possamos falar em notoriedade. Para o MEC/Governo Brasileiro, no entanto, quem confere notoriedade a alguém é quem o indica para uma função, no caso, a de professor. É uma total inversão, plena do cinismo necessário a quem pretende transformar o Estado Brasileiro em um comitê de burocratas acéfalos, obedientes, subservientes e, logicamente, destituídos de qualquer notoriedade de fato. Essa notoriedade falaciosa já foi tentada no passado à época do PROEM aqui no Paraná, na década de 1990.

 

     8. Educação Integral

A Reforma é cínica ao confundir propositalmente educação integral, que em sentido geral visa a formação epistemológico-científica, filosófica, artística, cultural, enfim mais completa e substantiva, e escola em tempo integral, que significa tão somente ampliação do tempo passado no interior das escolas.  Prova disso que, além do aligeiramento  profundo do currículo, é que a MP altera autocraticamente o Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), mudando prioridades e subvertendo a lógica redistributiva central que o justifica como elemento de equacionamento de diferenças regionais. A Reforma incita a formação de um verdadeiro balcão de negócios entre União e Estados e Municípios mediado pelos empresários do setor de educação.  Receberá mais o sistema de ensino que ampliar a carga horária do Ensino Médio em maior proporção e mais rapidamente, ressalvando que isso estará condicionado à disponibilidade de recursos e limitado a quatro anos. Tal ampliação, se olhada com uma visão conjuntural, só pode ser viabilizada mediante parcerias com a iniciativa privada, complementos “legais” que a MP deve ganhar em breve e que possibilitam sua operacionalização.

    9. PLP 257 e a PEC 241

Cabe lembrar, a esse respeito, que o PLP 257 e a PEC 241 guardam sentido estrito com a proposta para o financiamento do Ensino Médio. Ocorre que as referidas medidas de ajuste fiscal e alongamento da dívida dos entes federados impõem à sociedade brasileira a diminuição paulatina e duradoura dos investimentos sociais a bem dos grandes capitais. Não só o Estado brasileiro, representado pelos entes estaduais e municipais, estará impedido nos próximos 20 anos de realizar investimentos em políticas públicas sociais, como terá de enxugar as já existentes. Isso significa menos saúde, menos educação, menos segurança pública. A Reforma do Ensino Médio vem como mais uma medida direcionada à economia de gastos públicos, na lógica do ajuste fiscal, e, ao mesmo tempo, do aumento da transferência direta e indireta desses gastos para o setor privado.

10. Síntese das principais alterações da MP em relação ao texto da LDB 9394/96

Quais são as alterações realizadas pela MP 746/16? A MP produz mudanças nas seguintes leis: Lei nº 9394/96, especificamente nos artigos 24, 26, 36, 44, 61, 62; Lei nº 11.494/2007 (FUNDEB) artigos 2, 3 e 4; revoga a Lei nº 11.161 /2005 (ESPANHOL).

Principais alterações:

(a) Art. 24 – sobre a ampliação da carga horária mínima anual: para atender essa ampliação as escolas precisariam de no mínimo o dobro de espaços físicos e novas instalações a fim de atender as necessidades de uma escola de tempo integral, além do que seria necessário também aumentar o número de profissionais que atuam nas escolas. Isso é contraditória com as medidas de ajustes propostas por outras MP. De modo que aquilo que aparentemente seria bom é um engodo, para distrair a atenção dos pontos prejudiciais da MP. Além de que as pesquisas educacionais mostram que em nosso país não temos tradição de educação em tempo integral e que nossos alunos de Ensino Médio não estão dispostos a permanecer sete horas na escola. Para chegarmos a isso, precisaríamos ir das series iniciais do Ensino Fundamentos às séries finais do Ensino Médio de maneira gradativa e processual;

(b) Art. 26 – sobre a Educação Básica: aparentemente inofensivo esse parágrafo da MP faz uma radical mudança conceitual e estrutural na lei que antes concebia a Educação Básica como um todo. Agora a MP não se fala em Educação Básica, mas fragmenta em Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio; § 2º – O ensino de Arte deixa de ser componente curricular obrigatório no Ensino Médio e passa a ser optativo, ou seja, dependerá dos sistemas de ensino e da organização da matriz curricular de cada escola; § 3º – O ensino de Educação Física deixa de ser componente curricular obrigatório no Ensino Médio e passa a ser optativo, ou seja, dependerá dos sistemas de ensino e da organização da matriz curricular de cada escola; § 5º – O Inglês para a ser Língua Estrangeira Obrigatória. Antes as escolas deveriam ofertar uma língua estrangeira de sua escolha. O Espanhol perde sua obrigatoriedade, ou seja, dependerá dos sistemas de ensino e da organização da matriz curricular de cada escola; §7º – A MP obriga aquilo que era facultativo tanto nas Diretrizes Curriculares Nacionais de 1998 como nos PNC, ou seja, os temas transversais voltam a fazer parte do currículo e agora de forma obrigatória; §10 – O CNE continua sendo um órgão normativo da educação, mas agora a UNDIME e CONSED que são associações de ordem política passam a ter status de órgão de Estado na definição dos novos componentes curriculares e da BNCC;

(c) Art. 36 – sobre a BNCC e os “itinerários formativos específicos”: as disciplinas podem deixar de existir (são mantidas Matemática, LEM e Português) como componentes curriculares. Currículo poderá ser organizado por áreas de conhecimento ou por itinerários formativos com ênfase na atuação profissional a serem definidos pelos sistemas de ensino. A escola perde sua autonomia na organização do currículo escolar; § 3º  – Novamente aqui a retomada das competências e habilidades e agora com um novo ingrediente, as tais expectativas de aprendizagem definidas na BNCC pelos sistemas de ensino. Mais uma indicação de que a escola perde completamente sua autonomia na organização do currículo escolar;  § 5º  – Formação integral compreendida como formação para o trabalho pautado no projeto de vida do indivíduo, destacando aspectos cognitivos e socioemocionais, sem levar em conta a construção social dos sujeitos; § 6º  – 4200 horas – 1200 horas BNC = 3000 horas do tempo escolar parte diversificada. Língua Portuguesa e Matemática são obrigatórias em todas as séries (500 horas). Sobram SOMENTE 700 horas para demais áreas; § 7º  – Reafirma a organização curricular em BNCC e parte diversificada sendo o Inglês língua obrigatória e uma optativa se for possível de acordo com o sistema de ensino;  § 9º  – O aluno concluinte poderá voltar à escola para cursar outro especialidade técnica; § 11 –  Portas abertas para parceiras com sistema S, ONG, OS etc. para oferta de cursos técnicos de curta duração e de acordo com a demanda do mercado; II – Fragmentação do Ensino Médio etapa de terminalidade da Educação Básica, possibilita ao aluno deixar a escola com apenas um diploma de formação técnica de curta duração;  § 12 – Abertura completa à demanda de cursos ofertados pontualmente pelo mercado;  § 13 – Os sistemas nacionais de avaliação continuam pautando a organização curricular;  § 15 –  Conforme já dito acima, fragmentação do Ensino Médio etapa de terminalidade da Educação Básica, possibilita ao aluno deixar a escola com apenas um diploma de formação técnica de curta duração;  § 16 – Tentativa de minimizar também a formação no ensino superior;  § 17 – O ENEM já era uma forma de reconhecimento, agora poderão ser realizados por outros mecanismos menos exigentes; II – Experiência profissional poderá eliminar conteúdo a ser estudado; III – Aproveitamento de estudos e abertura para o mercado; IV – Aproveitamento de estudos e abertura para o mercado; V – Grande abertura ao mercado para oferta de Ensino Médio na modalidade EaD;

  (d) Art. 44 –  Os exames para ingresso no Ensino Superior serão pautados na BNCC que será definida pelo CNE, UNDIMI e CONSED; (5) Art. 61 -Abertura total para pessoas não formadas atuarem na educação como professores de acordo com notório saber, abertura ao mercado que irá contratar essas pessoas, enfraquecimento dos sindicatos e organizações profissionais docentes;

(e) Art. 62 – A MP sugere também a alteração das licenciaturas, pois a BNCC será organizada por áreas de conhecimento o que implica em que as licenciaturas também sejam organizadas por área de conhecimento, perdendo assim as especificidades das ciências mãe;

(f) Lei nº 11.494 de 20 de junho 2007 (lei do FUNDEB): muda a redação da Lei nº 11.494 de 20 de junho 2007 (lei do FUNDEB) em seu Artigo Art. 10. Inciso XIV de “Educação Profissional”para “formação técnica e profissional”, o que provoca uma forte mudançanaconcepção de educação profissional para formação técnica e profissional a fim de atender as demandas do mercado de trabalho; O Art. 6º da MP é um dispositivo para forçar os sistemas de ensino e escolas a realizar as adequações previstas no Art. 36 da LDB, já alterada pela MP, já que a não adequação impede o recebimento de recursos e financiamento, o que faz com todos os sistemas, na prática sejam obrigados a realizar as reformas do ensino médio e ensino superior. “Art. 6º da MP –  São obrigatórias as transferências de recursos da União aos Estados e ao Distrito Federal, desde que cumpridos os critérios de elegibilidade estabelecidos nesta Medida Provisória e no regulamento, com a finalidade de prestar apoio financeiro para o atendimento em escolas de Ensino Médio em tempo integral cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica, e que: I – sejam escolas implantadas a partir da vigência desta Medida Provisória e atendam às condições previstas em ato do Ministro de Educação; e II – tenham projeto político-pedagógico que obedeça ao disposto no art. 36 da Lei nº 9.394, de 1996”.