Breve estudo do parecer CEE/CEB Nº 25/12 O Conselho Estadual de Educação do Paraná, através da Câmara de Educação Básica (CEE/CEB), emitiu Parecer nº 25/12 (Processo nº 1434/11, Protocolo nº 5.674.063-5), aprovado em 15/02/2012, em resposta à consulta da Superintendência da Educação da Secretaria de Estado da Educação do Paraná – SUED/SEED, solicitando “Análise e aprovação de Matriz Curricular do Curso de Formação de Docentes da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental – Normal em Nível Médio, a qual prevê, a partir do ano de 2012, a inclusão das disciplinas de Filosofia, Sociologia, na Base Nacional Comum e a de Libras, na Parte Diversificada da Matriz Curricular do Curso de Formação de Docentes da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, ofertado pelas escolas públicas do Sistema Estadual de Ensino do Paraná”.

Em seu encaminhamento de alteração da Matriz Curricular do Curso de Formação de Docentes, e tendo em vista a obrigatoriedade do atendimento à Deliberação nº 03/08 do CEE/PR e ao Decreto nº 5.626/2005, a SUED/SEED requer “que a presente solicitação faça parte da pauta de reunião extraordinária, tendo em vista o caráter emergencial referente à distribuição de aulas de professores das disciplinas que implicam em alteração” (grifo nosso).

Cabe lembrar o teor da Deliberação nº 03/08 do CEE/PR e do Decreto nº 5.626/2005 para que se entenda quais são as “disciplinas que implicam em alteração” na nova Matriz Curricular do Curso de Formação de Docentes, elaborada pela SUED/SEED:

A Deliberação nº 03/08 do CEE/PR define, em seu artigo 2º, que as “instituições de ensino deverão adequar seu Projeto Político Pedagógico na implementação das disciplinas de Filosofia e Sociologia, prevendo:

I – a continuidade da oferta no ano de 2009, em ao menos uma das séries do ensino médio.
II – a inclusão das disciplinas de Filosofia e Sociologia no currículo de todas as séries do ensino médio, de forma gradativa, a partir de 2012, da seguinte forma:

a) no mínimo em uma série, a partir do ano de 2009;
b) em duas séries a partir, do ano de 2010;
c) nas três séries, a partir do ano de 2011;
d) nas quatro séries, a partir do ano de 2012, para os cursos de duração de quatro anos.”

Em seu artigo 3º, delibera que “os conteúdos de ensino de Filosofia e Sociologia obedecerão:

I – as Orientações Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, do MEC;
II – as Orientações Curriculares de Filosofia e Sociologia, da SEED.”

E ainda, em seu artigo 6º, define que, “a partir do início do ano de 2012, as disciplinas de Filosofia e Sociologia deverão ser ministradas exclusivamente por professores licenciados em Filosofia e Sociologia, respectivamente.”

O Decreto nº 5.626/2005, da Presidência da República, regulamentando a Lei nº 10.436/2002 e o art. 18 da Lei nº 10.098/2000, determina, em seu cap. II, art. 3º, que “a Libras deve ser inserida como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de Fonoaudiologia, de instituições de ensino, públicas e privadas, do sistema federal de ensino e dos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”

Obviamente, no pedido da SUED/SEED para “que a presente solicitação faça parte da pauta de reunião extraordinária, tendo em vista o caráter emergencial referente à distribuição de aulas de professores das disciplinas que implicam em alteração”, pode-se inferir que as disciplinas em questão são as de Filosofia, Sociologia e Libras, o que é corroborado pelo voto da relatora do Parecer nº 25/12, que indica que “a Matriz Curricular do curso em tela, poderá contemplar o mínimo de 01 (uma) aula de Filosofia e 01 (uma) aula de Sociologia nas 04 (quatro) Séries do Curso de Formação de Docentes da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental – Normal em Nível Médio e que “A oferta da disciplina de LIBRAS deverá ser implantada conforme o solicitado”. Mas, não é só. A Relatora ainda conclui seu voto dizendo que “Deve a SEED, no início do ano de 2012, desenvolver um amplo debate com o objetivo de reestruturar as Matrizes Curriculares de todo o Ensino Médio” (grifos nossos).

Há, no conteúdo do Parecer nº 25/12, algumas questões importantes a serem examinadas:

1. Na análise do Mérito da solicitação, o CEE/CEB, após apresentar o art. 2º e o art. 6º da Deliberação nº 03/08-CEE/PR, afirma textualmente: “Como se lê, o art. 2º imputa ao gestor das instituições de ensino que integram o Sistema Estadual de Ensino do Paraná planejamento para que as matrizes curriculares do Ensino Médio contemplem, a partir do ano de 2009, de forma gradativa e a partir do 1º ano/série/semestre os cursos (sic), as disciplinas e Filosofia e Sociologia. Até que em 2012, essas disciplinas sejam ofertadas no decorrer de todo o íter (??) formativo para os cursos do Ensino Médio, a saber, dos cursos do Ensino Médio, dos cursos Técnicos de Nível Médio Integrados, e dos cursos de Formação de Docentes da Educação Infantil e dos Anos iniciais do Ensino Fundamental – Normal em Nível Médio. Ocorre que por este expediente, a Secretaria de Estado da Educação do Paraná, na qualidade de gestora das escolas públicas do Estado do Paraná, e, por meio de sua Superintendência da Educação Escolar, informa neste expediente que não ofertou no ano de 2011 as disciplinas de Filosofia e Sociologia nas três séries dos cursos de Formação de Docentes da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental – Normal em Nível Médio Embora o Conselho Estadual de Educação, “órgão normativo, consultivo, de deliberação coletiva e de orientação da política educacional do Sistema Estadual de Ensino do Paraná” (Capítulo I, art. 1º do Regimento do CEE-PR), não há, no Parecer nº 25/2012, qualquer juízo relativamente ao seu não cumprimento, pela SEED, na qualidade de gestora das instituições de ensino, “do comando normativo presente do art. 2º, II, “c” da Deliberação nº 03/08- CEE/PR”.

2. Ainda na mesma análise do Mérito, o CEE/CEB, após citar a Lei Federal nº 10.436/2002 e o Decreto nº 5.626/2005 (tratando ambos da Língua Brasileira de Sinais – Libras e dispondo sobre sua inserção como disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior), relata que o “Conselho Estadual de Educação do Paraná não regulamentou a matéria no Sistema Estadual de Ensino”(grifo nosso) e que “em consonância às disposições supracitadas, a SEED informa que fará a implantação de 2 (duas) aulas semanais da disciplina de Libras, de forma simultânea, na 4ª série, nas turmas dos cursos de Formação de Docentes da Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental – Normal em Nível Médio, em andamento a partir do ano de 2012”. Do mesmo modo, no Parecer nº 25/12, o CEE/CEB-PR evidencia também o não cumprimento de atribuição que lhe compete, a saber, a regulamentação, no Sistema Estadual de Ensino, da legislação sobre Libras, datada de 2002 e 2005.

3. Não se tem ainda conhecimento da Matriz Curricular do curso de Formação de Docentes que a SUED/SEED encaminhou para análise e aprovação do CEE/CEB. Todavia, pelo Parecer nº 25/12, entende-se que houve o acréscimo da disciplina de Libras, que o CEE/CEB autorizou com o número de duas aulas semanais, ao mesmo tempo em que reduziu para o mínimo de 1 (uma) o número de aulas das disciplinas de Filosofia e Sociologia. Todavia, a solicitação da SUED/SEED é a de inclusão da disciplina de Libras na 4ª série do curso de Formação de Docentes. Ainda assim, a autorização da redução do número de aulas das disciplinas de Filosofia e Sociologia foi para todas as séries do curso de Formação de Docentes. Qual a razão da extensão dessa autorização se a disciplina de Libras será ofertada apenas na 4ª série do referido curso?

4. Dado que o Parecer nº 25/12-CEE-CEB configura-se em resposta à solicitação de análise e aprovação da Matriz Curricular do Curso de Formação de Docentes pela SUED/SEED, qual a razão para o voto da Relatora indicar que “Deve a SEED, no início do ano de 2012, desenvolver um amplo debate com o objetivo de reestruturar as Matrizes Curriculares de todo o Ensino Médio”? Essa matéria não consta no Assunto que motivou o Parecer nem no Relato de seu Histórico. Por que então julga o CEE/CEB necessário determinar que a SEED deva reestruturar as Matrizes Curriculares de todo o Ensino Médio?

5. A resposta à questão anterior talvez possa ser vislumbrada nas palavras da Relatora para justificar a indicação da redução das aulas de Filosofia e Sociologia: “No momento em que os alunos brasileiros em todas as avaliações externas e internas, vem (sic) apresentando índices de desempenho abaixo do esperado, é fundamental que o restante da carga horária para composição da Matriz Curricular, mantenha em nível condizente, a oferta da Língua Portuguesa, Ciências Exatas e Ciências da Natureza” (grifo nosso).
A colocação expressa a concepção de educação da Relatora e seu entendimento do que seria necessário a uma política educacional de Estado: as avaliações externas e internas determinariam o que é fundamental ao currículo escolar, mesmo que, em sua maioria, elas trabalhem apenas com questões de Língua Portuguesa, Ciências Exatas e Ciências da Natureza. As Ciências Humanas são cabalmente desconsideradas como fundamentais para a composição da Matriz Curricular, em flagrante confronto com a Lei de Diretrizes e Bases Nº 9.394/96, que, entre outras disposições, determina que os currículos “devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil” (LDB: cap. II, seção I, art. 26, § 1º). Além disso, para a Relatora, a Filosofia e a Sociologia são entendidas como disciplinas que podem ser suficientemente trabalhadas com apenas uma aula semanal, ainda que a LDB determine, no cap. II, seção IV, art. 35, § 1º, inc. III, “o domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício da cidadania”.

6. Desde 2005, as Instruções da SUED/SEED para elaboração de Matriz Curricular orientam que a distribuição do número de aulas para cada disciplina da Matriz Curricular deve obedecer ao princípio da equidade, “uma vez que não há fundamento legal ou científico que sustente o privilégio de uma disciplina sobre a outra, o que se deduz da leitura das Diretrizes Curriculares Estaduais” A leitura do texto introdutório das Diretrizes Curriculares da Educação Básica revela a defesa da educação básica e da opção pelo currículo disciplinar. Lê-se, à página 14, que, “A depender das políticas públicas em vigor, o papel da escola define-se de formas muito diferenciadas. Da perspectiva das teorias críticas da educação, as primeiras questões que se apresentam são: Quem são os sujeitos da escola pública? (…) Um sujeito é fruto de seu tempo histórico, das relações sociais em que está inserido, mas é, também, um ser singular, que atua no mundo a partir do modo como o compreende e como dele lhe é possível participar. Ao definir qual formação se que proporcionar a esses sujeitos, a escola contribui para determinar o tipo de participação que lhes caberá na sociedade. Por isso, as reflexões sobre currículo têm, em sua natureza, um forte caráter político”. (…) Assumir um currículo disciplinar significa dar ênfase à escola como lugar de socialização do conhecimento, pois essa função da instituição escolar é especialmente importante para os estudantes das classes menos favorecidas, que têm nela uma oportunidade, algumas vezes a única, de acesso ao mundo letrado, do conhecimento científico, da reflexão filosófica e do contato com a arte.” E, à página 19: “O currículo como configurador da prática, produto de ampla discussão entre os sujeitos da educação, fundamentado nas teorias críticas e com organização disciplinar é a proposta destas Diretrizes para a rede estadual de ensino do Paraná, no atual contexto histórico”. Ainda, na página 21: “A produção científica, as manifestações artísticas e o legado filosófico da humanidade, como dimensões para as diversas disciplinas do currículo, possibilitam um trabalho pedagógico que aponte na direção da totalidade do conhecimento e sua relação com o cotidiano”. Os trechos do texto das DCEs revelam, pois, uma concepção de educação diametralmente oposta à expressa no voto da Relatora.

7. Do mesmo modo, os Parâmetros Curriculares Nacionais expressam o valor das disciplinas de Filosofia e de Sociologia ao afirmar que “Uma sociedade que compreenda a obrigatoriedade da Filosofia não a pode desejar como um pequeno luxo, um saber supérfluo que venha a acrescentar noções aparentemente requintadas a saberes outros, os verdadeiramente úteis. A Filosofia cumpre, afinal, um papel formador, articulando noções de modo bem mais duradouro. Por isso mesmo, compreender sua importância é também conceder-lhe tempo. De modo específico, importa atribuir-lhe carga horária suficiente à fixação do que lhe é próprio. Nesse sentido, propõe-se um mínimo de duas horas-aula semanais para a disciplina, apontando ademais que deva ser ministrada em mais de uma série do ensino médio” (PCN, vol. 3, p. 17 – grifo nosso). E, sobre a Sociologia: “Como parte do currículo, a Sociologia pode ocupar um papel importante na interlocução com as outras disciplinas ou com o próprio currículo como um todo, senão com a própria instituição escolar. Talvez excluindo a Filosofia, que também pode retomar como objeto seu as outras disciplinas escolares, embora de um outro modo, nenhuma outra disciplina traz essa característica”. (PCN, vol. 3, p. 111 – grifo nosso) Novamente, o voto da Relatora também não comunga da mesma concepção de educação e do mesmo entendimento sobre o valor das disciplinas de Filosofia e de Sociologia expressos nos Parâmetros Curriculares Nacionais.

8. Dada a Deliberação nº 01/09, da Comissão Temporária Especial – Portaria nº 01/2009, fixando Normas Complementares ao Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação do Paraná – CEE/PR, temos, no Capítulo III – Direito de Recurso:

“Art. 26 As decisões das Câmaras poderão ser objeto de interposição de recursos pela parte interessada, diretamente ao Presidente do Conselho Estadual de Educação, dentro do prazo de trinta dias, contados da divulgação da decisão, mediante comprovação de manifesto erro de fato ou de direito quanto ao exame da matéria.

§ 1º Considera-se que ocorreu erro de fato quando, comprovadamente, na análise do pleito, constante do processo, não foram apreciadas todas as evidências que o integravam.

§ 2º Considera-se que ocorreu erro de direito quando, comprovadamente, na análise do pleito, constante no processo, não foram utilizadas a legislação e normas conexas aplicáveis ou quando, comprovadamente, na tramitação do processo não foram obedecidas todas as normas que a esta se aplicavam.

§ 3º O termo inicial do prazo para a interposição de recurso pela parte interessada será a data da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
(…)

Art. 28 Surpreendido erro evidente, de fato ou de direito, em decisão das Câmaras ou do Conselho Pleno, independentemente de recurso da parte, caberá ao respectivo Presidente anunciá-lo no âmbito próprio para que a correção, aprovada pela maioria simples dos presentes seja promovida pelo Relator da matéria.” (grifo nosso)

Diante de tais normas, abre-se a possibilidade, independentemente de recurso da parte interessada, no caso a SUED/SEED, de o Coletivo de Professores de Filosofia e Sociologia encaminharem ao Conselho Estadual de Educação do Paraná solicitação de revisão do
definido no Parecer nº 25/12, a partir da análise do mesmo Parecer acima realizada e de outros questionamentos como:

I – Em que documentos pautaram-se a Relatora do Parecer e os 7 (sete) membros do CEE/CEB que a seguiram para votar pela autorização de redução das aulas de Filosofia e de Sociologia no curso de Formação de Docentes e ainda indicando o dever da SEED de empreender ampla discussão para a reestruturação das Matrizes Curriculares de todo o Ensino Médio?

II – Por que as concepções de educação e de currículo expressas, tal como anteriormente mencionado, nas Diretrizes Curriculares da Educação Básica, nas Instruções para elaboração de Matriz Curricular, nos Parâmetros Curriculares Nacionais e na própria LDB não foram consideradas no voto da Relatora e em sua justificativa para tanto se são documentos em vigência?

III – Por que o Parecer nº 25/12 autoriza a redução do número de aulas das disciplinas de Filosofia e de Sociologia nas quatro séries do curso de Formação de Docentes se a inclusão de uma nova disciplina, a saber, Libras, tal como mencionado no Assunto e no Relatório do Parecer, dar-se-á apenas na 4ª (quarta) série desse curso?

IV – Por que, em seu voto, a Relatora ainda determina, independentemente de consulta expressa da SUED/SEED, o amplo debate para a reestruturação das Matrizes Curriculares de todo o Ensino Médio?

V – Por que, num momento em que o estado do Paraná encontra-se, em termos de política educacional, à frente da maioria dos estados brasileiros, e quando estados como o de São Paulo recém aprovam o aumento de uma para duas aulas semanais das disciplinas de Filosofia e de Sociologia, o CEE/CEB autoriza a redução das aulas dessas mesmas disciplinas, num movimento contrário à política educacional vigente?

VI – Por que a maioria dos membros do CEE/CEB votou com a Relatora, apesar de todas essas circunstâncias?

VII – O que dizem a Assessoria Técnico-Pedagógica e a Assessoria Jurídica do Conselho Estadual de Educação do Paraná, cada qual com a competência de promover o apoio técnico/educacional e legal, respectivamente, ao funcionamento do CEE-PR?

VIII – Como se pronuncia, diante do exposto, o Presidente do CEE-PR, dados os que nos parecem ser erros de direito no exame da matéria a que se refere o Parecer nº 25/12??

Colegas Professores de Filosofia e de Sociologia: este breve estudo do Parecer nº 25/12 e a sugestão de seu encaminhamento ao Presidente do CEE-PR configuram-se numa tentativa de contribuição para a discussão da causa presente no referido Parecer e para a defesa de duas aulas semanais das disciplinas de Filosofia e de Sociologia na Matriz Curricular de todos o cursos do Ensino Médio.

Abraços.

Marta H. R. Chote
Professora de Filosofia da Rede Estadual de Educação.
Maringá, 02/03/2012

(Instrução nº 021/2010-SUED/SEED – grifo nosso). . Portanto, em desacordo com o comando normativo no art. 2º, II, “c” da Deliberação nº 03/08-CEE/PR. Informa também que a oferta dessas disciplinas nas quatro séries para a integralização do referido curso dar-se-á no próximo ano, isto é, a partir de 2012.”(grifos nossos)

Contribuição à discussão dos coletivos de professores de filosofia e sociologia